Escritura pública de permuta
A permuta é uma modalidade de contrato na qual duas partes trocam entre si bens ou direitos, sem envolver dinheiro como pagamento principal
O que é?
A permuta é uma modalidade de contrato na qual duas partes trocam entre si bens ou direitos, sem envolver dinheiro como pagamento principal. Geralmente, um bem é cedido em troca de outro de valor equivalente ou aproximado, sendo muito comum em transações imobiliárias, como quando alguém troca um terreno por um apartamento, por exemplo. A permuta é também conhecida como "troca", e sua base legal no Brasil está no Código Civil.
Restrições
Permuta de ascendente a descendente: é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o expresso consentimento de outros descendentes e do cônjuge do alienante
(permutante), conforme inciso Il do artigo 533 do Código Civil.
Permuta entre cônjuges: Somente é permitida para bens que não estejam includos na comunhão,
conforme o artigo 499 do Código Civil.
Permuta de bem comum ou em condomínio: O outro coproprietário possui direito de preferência, de acordo com o artigo 504 do Código Civil.
Permuta de fração ideal: Em Santa Catarina, o Código de Normas proibe a lavratura de escritura pública de frações ideais quando houver indícios de fraude ou tentativa de criação de loteamento clandestino. Isso também vale para escrituras de posse que possam evidenciar a regularização de
loteamento irregular.
Outorga conjugal: A presença e assinatura do cônjuge dos permutantes são necessárias na escritura, concordando com a venda, exceto no caso de casamentos em regime de separação convencional de bens.
Documentos Necessários - Do(s) permutante(s):
- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil há menos de 90 dias (disponível
em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Comprovante de Residência.
Pessoa Jurídica:
- Contrato Social e Alterações: Contrato Social e suas alterações, ou, se aplicável, a última alteração consolidada com as alterações posteriores, registrado na Junta Comercial competente, com certidão simplificada da Junta Comercial, emitida há menos de 90 dias. Para sociedades anônimas: estatuto
consolidado, ata de eleição dos administradores e certidão simplificada da Junta Comercial, também emitida há menos de 90 dias (disponível em https://apps.jucesc.sc.gov.br - solicite a via digital e encaminhe).
- Sócios Administradores: RG ou CNH (o mais recente). Documentos danificados, replastificados ou sem elementos de segurança não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
- CND Federal: Empresas que não são exclusivamente construtoras ou incorporadoras devem apresentar a Certidão Negativa de Débitos Federal (disponível em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br).
Para Pessoas Jurídicas registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (associações, sindicatos, igrejas, etc.):
- Estatuto Social e Alterações.
- Ata de Eleição dos Representantes.
- Certidão de Breve Relato: Emitida há menos de 90 dias.
- Documentos dos Representantes: RG, CPF, profissão, estado civil.
Do Imóvel
- Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. (Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/- solicite a via digital e nos encaminhe)
- Carnê de IPTU ou boletim de cadastro do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
Embarcação:
- Apresentar a Provisão de registro de propriedade, (pedir a Certidão emitida pela Marinha, Delegacia da Capitania dos Portos competente, informando quem é o proprietário da embarcação e se possui ou não ônus, com emissão inferior a 30 dias).
* Compra e venda de outros bens não especificados acima (informar o exato bem para que possamos lhe informar qual documento precisaremos para comprovar a titularidade.
Impostos
- Em Tubarão a alíquota do ITBI é de 2% - Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o
valor pactuado no negócio jurídico
- Imóvel Rural - CCIR atual paga + Certidão Negativa de ITR, todas dentro do prazo de validade.
- Terreno de Marinha (Aforamento ou Ocupação) - CAT - Certidão de autorização para transferência - Emitida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, dentro do prazo de validade. (http://www.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/17) - Laudêmio: alíquota de 5% do valor atual do domínio útil e benfeitorias.
Informar:
- o valor total pago por cada bem
- a data do negócio
- valor da torna, se for o caso
- se pago à vista ou parcelado
- o meio de pagamento (em espécie, PIX, boleto bancário, cheque ...)
* Pagamento em espécie informar local e data;
* Pagamento por transferências bancárias, especificar os dados bancários, tanto de origem quanto de destino, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências.
* Pagamento em cheques, informar a conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data, número dos cheques e os valores envolvidos;
* Pagamentos de forma parcelada, discriminar os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos itens anteriores conforme o meio de pagamento de que se trate.
- se o pagamento do ITBI será à vista ou parcelado;
- se alguma das partes é considerada pessoa politicamente exposta
- se alguma das partes assinará por videoconferência ou se todos assinarão presencialmente
- telefone ou e-mail das partes caso seja necessário enviar a minuta para aprovação para pessoa diversa da solicitante
- se houve ou não intermediação por corretor de imóveis. Se houve intermediação, informar: Nome completo do corretor, CPF e n° CRECI. É possível informar empresa imobiliária que atendeu, seu CNPJ e seu CRECI
Sugestões de cláusulas especiais:
- Reserva de Usufruto: o proprietário transfere a nua-propriedade do imóvel a terceiros, mas reserva para si o direito de uso e fruição do bem
- Instituição de Usufruto: o proprietário transfere a um terceiro o direito de uso e fruição do imóvel, mantendo para si ou transferindo a uma pessoa distinta do usufrutuário o poder de dispor e reaver o bem, isto é, retendo ou alienando a nua-propriedade a terceiros.
- Direito de Acrescer no Usufruto: com o falecimento de qualquer um dos usufrutuários, o usufruto é revertido automaticamente em favor do usufrutuário sobrevivente.
Importante:
- As certidões deverão estar válidas no momento da lavratura do ato;
- O tabelião de notas poderá recusar a prática do ato ou a abertura de ficha-padrão caso o documento de identificação tenha sido replastificado, contenha foto muito antiga ou que não corresponda à aparência atual do titular, ou em outras circunstâncias que gerem insegurança na identificação;
- Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail ou whatsapp, MAS devem ser apresentados no dia agendado para assinatura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original.
- O registro do pacto antenupcial poderá ser dispensado se as partes declararem que o apresentarão no momento do registro;
- Podemos providenciar a solicitação das certidões atualizadas, com as custas a cargo do cliente;